sexta-feira, 27 de junho de 2014

PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É FALHA.


A legislação brasileira, no que se refere aos agentes de insalubridade e à regulamentação para percepção do adicional de insalubridade é falha, prejudicando muitos trabalhadores, dentre eles o Agente da Mobilidade Urbana.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as implicações jurídicas da aquisição do adicional de insalubridade no exercício laboral de Agente de Mobilidade Urbana de Aracaju.
Para tanto, citar-se-á um breve histórico da proteção jurídica à Saúde do Trabalhador e a conceituação de insalubridade. Serão analisados, sucintamente, os direitos previstos para os servidores públicos estatutários na Constituição Federal de 1988, a base de cálculo para incidência de tal adicional, e por fim, serão elencadas as relações existentes entre o trabalho executado pelo Agente de Mobilidade Urbana e o adicional de insalubridade, destacando a posição jurisprudencial, as discussões doutrinárias e as implicações legais.
PALAVRAS-CHAVE: Adicional de insalubridade. Servidor Público. Agente da Mobilidade Urbana de Aracaju. Saúde do trabalhador.

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