O Novo Código de Ética Médica e a Ação Sindical
Quando foi realizado o primeiro fórum sobre aposentadoria especial na Reunião da Comissão Estadual do Benzeno de São Paulo, foi mencionado, que uma das saídas para forçar os médicos das empresas a reconhecer os agravos à saúde dos trabalhadores expostos aos agentes químicos em especial o Benzeno, seria mover ações contra estes profissionais junto ao órgão ao qual eles obtém o CRM, ou seja mover ações sobre a pessoa . O novo Código de Ética Médica, traz novidades interessantes para a ação sindical. Em destaque aqui, alguns aspectos desse novo código. O movimento sindical vem, há bastante tempo, enfrentando problemas com membros da categoria médica, em especial com os peritos do INSS e os médicos de empresa. Um instrumento de questionar certas atitudes desses profissionais sempre foi a denúncia ao Conselho Regional de Medicina por prática anti-ética.
Com o novo Código nossas denúncias terão respaldo maior.
Vejamos o que diz o novo texto no seu "Preâmbulo"(os negritos são do autor):
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
E no seu "Capítulo I - Princípios Fundamentais":
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
...
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Ou, ainda, no "Capítulo III - Responsabilidade Profissional":
É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
No "Capítulo VII - Relação entre Médicos", temos: É vedado ao médico:
...
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
E, por fim, o "Capítulo XI - Auditoria e Perícia Médica", fala:
É vedado ao médico:
...
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Fica claro na leitura dos artigos acima, que o perito ao determinar o retorno ao trabalho contra a prescrição do médico auxiliar está atuando contra a ética médica, pois é vedado intervir nos atos profissionais de outro médico, conforme o art. 94, e desrespeitar o tratamento prescrito por outro médico, art. 52. Ainda vai contra os princípios II, pois não atua tendo como alvo a saúde do ser humano, e VI, não está atuando em benefício do ser humano.
Já o médico do Sesmt da empresa que não dá a devida atenção aos agravos a saúde do local de trabalho pode ser enquadrado no art. 1º, pois pode estar causando dano ao paciente, por ação ou omissão.Também pode estar contra o príncipio I, já que sua atitude não está a serviço da saúde do ser humano e da coletividade.
Poderíamos continuar aqui com vários outros exemplos de atitudes anti-éticas com as quais, nós sindicalistas, temos contato na ação sindical cotidiana em saúde do trabalhador, mas os exemplos bastam para esclarecer.
O importante é os companheiros e companheiras que atuam em ST lerem atentamente o novo Código de Ética Médica, pois aqui estão alguns exemplos apenas. Percebendo seu descumprimento pelos profissionais, não hesitar na denúncia ao Conselho Regional. Assim estaremos construindo um processo de humanização na relação com os peritos e na atuação do médico dentro da empresa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Quando foi realizado o primeiro fórum sobre aposentadoria especial na Reunião da Comissão Estadual do Benzeno de São Paulo, foi mencionado, que uma das saídas para forçar os médicos das empresas a reconhecer os agravos à saúde dos trabalhadores expostos aos agentes químicos em especial o Benzeno, seria mover ações contra estes profissionais junto ao órgão ao qual eles obtém o CRM, ou seja mover ações sobre a pessoa . O novo Código de Ética Médica, traz novidades interessantes para a ação sindical. Em destaque aqui, alguns aspectos desse novo código. O movimento sindical vem, há bastante tempo, enfrentando problemas com membros da categoria médica, em especial com os peritos do INSS e os médicos de empresa. Um instrumento de questionar certas atitudes desses profissionais sempre foi a denúncia ao Conselho Regional de Medicina por prática anti-ética.
Com o novo Código nossas denúncias terão respaldo maior.
Vejamos o que diz o novo texto no seu "Preâmbulo"(os negritos são do autor):
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
E no seu "Capítulo I - Princípios Fundamentais":
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
...
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Ou, ainda, no "Capítulo III - Responsabilidade Profissional":
É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
No "Capítulo VII - Relação entre Médicos", temos: É vedado ao médico:
...
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
E, por fim, o "Capítulo XI - Auditoria e Perícia Médica", fala:
É vedado ao médico:
...
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Fica claro na leitura dos artigos acima, que o perito ao determinar o retorno ao trabalho contra a prescrição do médico auxiliar está atuando contra a ética médica, pois é vedado intervir nos atos profissionais de outro médico, conforme o art. 94, e desrespeitar o tratamento prescrito por outro médico, art. 52. Ainda vai contra os princípios II, pois não atua tendo como alvo a saúde do ser humano, e VI, não está atuando em benefício do ser humano.
Já o médico do Sesmt da empresa que não dá a devida atenção aos agravos a saúde do local de trabalho pode ser enquadrado no art. 1º, pois pode estar causando dano ao paciente, por ação ou omissão.Também pode estar contra o príncipio I, já que sua atitude não está a serviço da saúde do ser humano e da coletividade.
Poderíamos continuar aqui com vários outros exemplos de atitudes anti-éticas com as quais, nós sindicalistas, temos contato na ação sindical cotidiana em saúde do trabalhador, mas os exemplos bastam para esclarecer.
O importante é os companheiros e companheiras que atuam em ST lerem atentamente o novo Código de Ética Médica, pois aqui estão alguns exemplos apenas. Percebendo seu descumprimento pelos profissionais, não hesitar na denúncia ao Conselho Regional. Assim estaremos construindo um processo de humanização na relação com os peritos e na atuação do médico dentro da empresa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 - (D.O.U. de 09/12/2011 - Seção 1 – pág. 131)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) e a Portaria SIT
nº 207, de 11 de março de 2011.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:“4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.”
Art. 2º Revogar o subitem 3.3 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º15 (Atividades e Operações Insalubres).
Art. 3º Alterar o Artigo 3º da Portaria SIT n.º 207, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011, Seção 1, pág. 85, que passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
PROPOSTA DA BANCADA PATRONAL PARA A CNPBz
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DOCUMENTOS LEGISLAÇÕES RELATIVAS AO BENZENO E SEUS DESDOBRAMENTOS.
1 - Exposiçäo Ocupacional ao Benzeno:(O ácido trans-trans-mucônico como indicador biológico de exposiçäo na indústria de refino do petróleo / Occupational exhibition to the benzene.Fonte:Rio de Janeiro; s.n; 1997. 102 p. ilus, tab)
Tese:Apresentada a Escola Nacional de Saúde Pública para obtenção do grau de Mestre.Resumo:Foram avaliados 78 trabalhadores de uma refinaria de petróleo, quanto à exposiçäo ocupacional ao benzeno. A avaliaçäo consistiu na monitorizaçäo ambiental e biológica de trabalhadores de dois setores operacionais da refinaria: Unidade de Reforma Catalítica e Setor de Qualidade (Laboratório de Controle de Qualidade). Trabalhadores de dois departamentos administrativos também foram monitorados como grupo de controle. A monitorizaçäo ambiental foi realizada através da utilizaçäo de monitores passivos para vapores orgânicos, dispostos como dosímetros de lapela, em todos os trabalhadores amostrados, durante suas respectivas jornadas de trabalho. Foram coletadas amostras de urina, ao término do turno de trabalho, desses mesmos trabalhadores, como estratégia de monitorizaçäo biológica, para a determinaçäo de um metabólito näo fenólico de benzeno - o Acido trans, trans-Mucônico. A média geométrica das concentraçöes médias do benzeno ponderadas pelo tempo (Cmpt), apresentada pelos Técnicos de Química do Setor de Qualidade (0,15 ppm), mostrou-se significativamente superior (p<0,0001) em relaçäo a média obtida no grupo de Operadores de Processo da Unidade de Reforma Catalítica (0,02 ppm). Quanto aos níveis urinários do ácido trans, trans-mucônico, observou-se que a média (233 ug/g creatinina) entre os técnicos do setor de qualidade foi maior do que duas vezes a média (95 ug/g creatinina) verificada entre os operadores da unidade de reforma catalítica (p<0,0005). Demonstrou-se uma boa correlaçäo linear, após transformaçäo logarítmica dos resultados, entre as concentraçöes ambientais do benzeno e os níveis urinários do ácido trans, trans-mucônico, com um coeficiente de correlaçäo de Pearson de 0,083. Os níveis urinários do ácido trans, trans-mucônico, em torno de 200 e 400 ug/g de creatinina, corresponderam a exposiçöes ambientais de benzeno da ordem de 0,1 e 0,5 ppm, respectivamente. Portanto, o ácido trans, trans-mucônico mostrou-se um promissor indicador biológico para as exposiçöes ocupacionais a baixas concentraçöes ambientais do benzeno, incluindo as inferiores a 0,5 ppm.(AU)
Descritores:Benzeno
Ácidos
Exposição Ocupacional/estatística & dados numéricos
-Indústria Petroquímica
Responsável:BR526.1 - Biblioteca de Saúde PúblicaBR526.1; R613.62, B238e
Descritores:Benzeno
Ácidos
Exposição Ocupacional/estatística & dados numéricos
-Indústria Petroquímica
Responsável:BR526.1 - Biblioteca de Saúde PúblicaBR526.1; R613.62, B238e
Autor:Barbosa, Eduardo Macedo.
PROTOCOLO PARA AVALIAÇÃO DE TRABALHADORES
COM SUSPEITA DE INTOXICAÇÃO POR BENZENO
1. Objetivo
2. O benzeno
3. Intoxicação ocupacional pelo benzeno¾conceito
4. Ferramentas para o diagnóstico
5. Condutas no caso suspeito e no confirmado
6. Referências bibliográficas
1. Objetivo: este protocolo objetiva normatizar condutas dos profissionais da saúde perante um indivíduo com uma suspeita de intoxicação por benzeno. Para aprofundamento do tema por parte dos que o utilizarem será preciso recorrer às referências bibliográficas. Este protocolo também faz parte do trabalho desenvolvido pela Comissão Regional do Benzeno no ABC.
2. O benzeno: composto por átomos de carbono (dispostos em anel) e hidrogênio, tem fórmula molecular C6H6. Devido a seu odor característico, é dito aromático; tal odor é perceptível em concentrações ambientes da ordem de 12 ppm (partes por milhão). Apresenta-se como líquido incolor (em condições normais), lipossolúvel, volátil, inflamável. A principal via de absorção do benzeno é a respiratória, porém as vias oral e percutânea também são encontradas e podem coexistir. A biotransformação do benzeno ocorre predominantemente no fígado e sua excreção pode ocorrer por via respiratória, urinária e fecal. Há estudos que sugerem a existência de efeitos interativos entre metabólitos oriundos do fígado e a medula óssea, órgão alvo onde ocorrem importantes efeitos tóxicos.
3. Intoxicação ocupacional pelo benzeno¾conceito: por definição, seria um conjunto de manifestações clínicas e/ou sinais laboratoriais compatíveis com os efeitos da exposição ao benzeno em trabalhadores de empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam esta substância.
Epidemiológicamente, a exposição ao benzeno ocorre de forma ampla, devido à sua presença como contaminante em produtos como a gasolina e fumaça de cigarros, por exemplo. Sabe-se que as fontes principais de exposição ocupacional são:
· Nas indústrias siderúrgicas.
· Nas indústrias de petróleo ou petroquímicas.
· Nas indústrias químicas as quais utilizam o benzeno em processos de síntese química.
· Nas usinas de álcool anidro.
· Nos laboratórios de análises químicas.
No Brasil, apesar de registros de baixa prevalência, deve-se ressaltar que o não diagnóstico e a subnotificação coexistem.
A fabricação de produtos contendo benzeno foi proibida no território nacional a partir de 28/04/82 pela portaria n.º 3 dos Ministérios da Saúde e do Trabalho. Sua presença como contaminante é admissível em percentual não superior a 1% em volume; este limite ainda é excedido, mesmo assim, em solventes e produtos formulados utilizados em indústrias gráficas, de calçados e couros, tintas e vernizes, em oficinas mecânicas e serviços de pintura, o que amplia a potencial exposição. O atual limite de exposição para uma jornada de 48 horas semanais é de 1 ppm.
A intoxicação pode ocorrer de forma aguda ou crônica.
A intoxicação aguda ocorre em consequência de exposição a altas concentrações ambientes. As manifestações são devidas ao efeito irritativo sobre as membranas mucosas (irritação conjuntival, respiratória [inclusive podendo levar a hemorragia pulmonar e insuficiência respiratória]), além de sintomas neurológicos: cefaléia, excitação, sonolência, tremores, convulsões, podendo levar à morte.
A intoxicação crônica ocorre em consequência de exposição crônica e persistente no ambiente de trabalho. Não existem sinais e sintomas patognomônicos, porém sabe-se que o benzeno exerce efeitos tóxicos sobre a medula óssea e sistema nervoso, além de ser um agente leucemogênico e cancerígeno. Sintomas como cefaléia, astenia, alterações de humor e memória, diminuição da acuidade auditiva, mialgias, parestesias podem ser descritos, bem como irritação crônica da pele. Sintomas decorrentes do envolvimento extenso da medula óssea, como os indicativos de depressão da imunidade celular e humoral, e da coagulação sanguínea podem ser as primeiras manifestações, porém sua ausência não exclui absolutamente a existência da intoxicação.
O efeito mutagênico do benzeno é descrito, sabendo-se que são produzidas alterações cromossomiais diversas.
4. Ferramentas para o diagnóstico:
1. Anamnese: além do quadro clínico nem sempre muito expressivo, deve-se fazer o detalhamento do histórico ocupacional do trabalhador, bem como da característica de suas atividades. O uso regular de medicações deve ser citado, sempre que possível, bem como os agentes químicos manuseados no ambiente de trabalho e as características desta atividade laborativa. Se necessário, poderá ser feita uma visita para avaliação de nexo causal, caso não haja informações nos arquivos da Vigilância à Saúde do Trabalhador suficientes para isto.
O exame físico infelizmente terá uma contribuição pouco expressiva; o benzeno e outros solventes podem causar um processo irritativo crônico na pele, porém isto pode estar pouco evidente ou não existir. Além disso, podem ser encontradas manifestações de polineuropatias em nervos periféricos.
2. Exames laboratoriais . O hemograma, apesar de não ser um indicador precoce de alterações tóxicas a nível da medula óssea (sabe-se que não há correlação entre a intensidade das alterações observadas na medula e o aspecto do sangue periférico) é o exame que sinaliza esta agressão e é utilizado para a monitorização posterior das mesmas. As alterações podem ser quantitativas ou qualitativas; as primeiras podem comprometer isolada ou coletivamente as linhagens de células da medula óssea, e as segundas são indicativas de anormalidades no processo de maturação celular. A alteração mais frequente é a redução na contagem global de leucócitos e de granulócitos neutrófilos no sangue periférico. O aspecto quantitativo, caso não haja um parâmetro anterior (uma série histórica de hemogramas), deve ser analisado prospectivamente, devendo-se valorizar decréscimos superiores a 20% , em termos absolutos, nas contagens globais de leucócitos, neutrófilos e/ou plaquetas ao longo do tempo. Alterações ditas precoces são a linfopenia e o aumento do volume corpuscular médio das hemácias, mas frequentemente se observam leucopenia e/ou neutropenia.
Quando não existam hemogramas de referência para construção de uma série histórica, solicitam-se de início três exames com intervalos de 30 dias.
Outros exames que auxiliam a detecção de patologias que devem ser incluídas no diagnóstico diferencial (doenças do colágeno, anemias carenciais, esquistossomose, sífilis, SIDA, hepatopatias) são: ferro sérico, capacidade de combinação da transferrina, glicemia, transaminases (TGO e TGP), gama glutamil transpeptidase , colesterolemia, trigliceridemia, bilirrubinas (total e frações), uréia, creatinina, provas de atividade reumática, urina I, sorologia para HIV. A biopsia de medula óssea é um exame que não deve ser feito rotineiramente, devendo ser indicada criteriosamente pelo hematologista.
3. Avaliação de alterações nas vias auditivas: inúmeras pesquisas vem mostrando, há anos, os efeitos nocivos causados pelos solventes orgânicos no sistema auditivo. Estes efeitos se dariam tanto nas porções periféricas (cóclea e nervo auditivo) quanto em porções centrais (de tronco encefálico ao córtex). Sendo o benzeno um produto reconhecidamente lesivo ao Sistema Nervoso Central (SNC) faz-se necessária a investigação de alterações do sistema auditivo como um todo. Para tanto sugerimos a realização de exames que avaliem todo o processo auditivo, como se segue:
a. Audiometria Tonal
Audiometria Vocal
Imitanciometria
Tone Decay Imitanciométrico
b. Emissões Otoacústicas: importante no diagnóstico topográfico das perdas neurosensoriais, ou seja, para se identificar se a lesão é na cóclea, nervo auditivo ou nas vias mais centrais.
c. BERA (Audiometria de Tronco Encefálico): avalia a atividade eletrofisiológica do nervo auditivo e do tronco encefálico.
d. Processamento Auditivo Central: ouvir não é somente detectar o som, mas também percebe-lo. O sistema auditivo se espalha por muitas regiões do cérebro e do tronco cerebral e suas numerosas funções devem ser precisamente coordenadas e integradas com os demais sistemas do nosso organismo. Muitas desordens que afetam certas partes significativas do SNC podem se refletir na percepção auditiva.
As atividades periféricas são responsáveis pela detecção do som, enquanto as centrais são responsáveis pela sua percepção.
Este exame irá avaliar as possíveis alterações do processamento deste estímulo auditivo.
4. Avaliação neurocomportamental : é o método para investigação do funcionamento cerebral através do estudo comportamental. Consiste numa bateria de testes para detecção de alterações da memória, orientação, atenção, percepção, raciocínio, flexibilidade mental e organização visual - espacial. O resultado fornece um perfil neuropsicológico do paciente, que analisado conjuntamente com os pareceres neurológico, psicológico e social, permitirá a orientação sobre sua condição geral , possibilidades e necessidades laborais. Os objetivos da avaliação neurocomportamental são basicamente: auxiliar no diagnóstico diferencial, estabelecer a presença ou não da disfunção cognitiva, localizar alterações sutis para detectar as disfunções ainda em estágios iniciais, contribuir para o planejamento do tratamento e acompanhamento da evolução do quadro geral da intoxicação. As avaliações deverão ser feitas com um intervalo mínimo de 6 meses entre elas.
5. Conduta no caso suspeito: inicialmente deve-se considerar como caso suspeito o do indivíduo com história de exposição ocupacional que apresenta:
1. Tendência decrescente no número absoluto de leucócitos, neutrófilos e/ou plaquetas de20% ou mais na série histórica, verificada nos 3 últimos hemogramas; na ausência destes exames prévios, deve-se valorizar esta tendência. Valores < 5000 e >4000 na contagem global de leucócitos/mm3 e/ou < 2500 e > 2000 na contagem de neutrófilos/mm3 em 2 hemogramas seguidos devem ser considerados significantes.
2. Leucocitose superior a 11000/mm3 sem causa justificável em mais de 2 hemogramas seguidos.
3. Aumento do volume corpuscular médio em 2 hemogramas seguidos.
4. Presença de alterações cromossômicas numéricas e estruturais.
Nestas circunstâncias deve-se fazer a notificação através da Comunicação de Acidente de Trabalho. Esta deve ser sempre solicitada à empresa em que o trabalhador está vinculado e, na recusa desta e/ou caso o trabalhador esteja desempregado, o serviço público de saúde, órgãos sindicais, o próprio trabalhador podem preenche-la. É necessário que haja um relatório detalhando as informações obtidas na investigação, recomendando-se que haja afastamento das atividades se houver exposição ocupacional (inclusive a substâncias mielotóxicas em potencial). As situações em que hajam doenças concomitantes ou o uso regular de drogas que possam produzir alterações hematológicas devem ser analisadas com bom senso e, se necessário, discutidas pela equipe. Nos casos em que não houve determinação de qualquer destas situações, fica confirmado o diagnóstico clínico ocupacional.
As notificações irão instrumentalizar a vigilância à saúde do trabalhador, contribuindo para ações fiscalizadoras em ambientes de trabalho, bem como para o mapeamento de empresas (sabendo-se que as que produzem e transportam este produto devem estar devidamente cadastradas para tal). A Comissão Regional do Benzeno deve analisar periodicamente tal mapeamento.
O acompanhamento do paciente deverá ser feito a cada três meses no primeiro ano e cada seis meses a partir de então. O encaminhamento para exames complexos deverá levar em conta a sua indicação e benefício para a investigação.
PROPOSTA DA BANCADA DE GOVERNO PARA A ADOÇÃO DE VALORES DE excursão ACIMA DO VRT
O benzeno é produto muito tóxico e é uma substância reconhecidamente cancerígena por diferentes organizações internacionais e inclusive no item 6.1 do anexo 13 A da NR15 do Ministério do trabalho e Emprego (MTE, 1995):
A Portaria nº776/GM de 28 de abril de 2004, do Ministério da Saúde, também reconhece no seu item 4.1.1 que “o benzeno é um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, mesmo em baixas concentrações” (MS, 2004).
Por este motivo não foi estabelecido para este agente um limite de exposição, mas um valor de referência tecnológica, conceituado no anexo 13 A da NR15, como:
6.Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser despendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
O item 7.3 do Anexo 13 A estabelece ainda que:
Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório de avaliação.
Não foi, porém, estabelecido na época um VRT para emissões de curta duração. Entendemos que sua importância se dá principalmente para orientação de programas de melhoria contínua, já que o controle destas situações deve implicar em diminuição de emanações de benzeno para o ambiente. A manutenção do registro da série histórica de avaliações ambientais, inclusive de emissões de curta duração, permite que seja possível acompanhar possíveis melhorias nas condições ambientais.
O conceito de VRT foi baseado na época na norma alemã que estabelecia um TRK (Technische Richtkonzentration) para o benzeno como substância cancerígena. Esta norma estabelecia 1,0 ppm para a indústria química e 2,5 ppm para a siderurgia. Estabelecia também valor máximo obtido de 4 vezes o TRK para uma exposição menor ou igual a 15 minutos, com frequência máxima de 5 vezes por jornada e com intervalos de no mínimo 1 (uma) hora entre cada.
A ACGIH apresenta um conceito de limite de excursão que pode ser também aplicado neste caso. Segundo esta entidade as excursões nos níveis de exposição dos trabalhadores podem exceder 3 vezes o valor do limite – média ponderada pelo tempo por não mais do que um total de 30 minutos durante uma jornada de trabalho, e sob nenhuma circunstancia deve exceder 5 vezes o valor do limite, com a garantia de que o valor da média da jornada não seja excedido.
Para a ACGIH este conceito deve ser relacionado com a variabilidade geralmente observada em processos industriais reais. Na revisão que fizeram em grande numero de pesquisas sobre higiene conduzida pela NIOSH (U.S. National Institute for Occupational Safety and Health, Leidel et al. (1975)) verificaram que medidas de exposição de curta duração obedeciam geralmente uma distribuição lognormal.
A medida da tendência central em uma distribuição lognormal é o antilog da média logarítmica dos valores amostrados. A distribuição é inclinada, e a média geométrica (mg) é sempre menor do que a média aritmética por um valor que depende do desvio padrão geométrico. Na distribuição lognormal, o desvio padrão geométrico (sdg) é o antilog do desvio padrão dos logaritmos dos valores das amostras, e 68.26% de todos os valores está situado entre mg/sdg e mg × sdg.
Se os valores de curta duração em uma dada situação têm um desvio padrão geométrico de 2,0, 5% de todas as avaliações irão exceder 3,13 vezes a média geométrica. Se um processo mostra variabilidade maior do que esta, não está sob bom controle e devem ser feitos esforços para que o controle seja restaurado.
Esta abordagem representa uma considerável simplificação do conceito de distribuição lognormal das concentrações mas é considerada mais conveniente. Se as excursões são mantidas dentro dos limites recomendados, o desvio padrão geométrica das medidas de concentração serão próximos de 2,0 e a recomendação é alcançada. É reconhecido que o desvio padrão geométrico de alguns locais de trabalho comuns podem exceder 2,0 (Buringh and Lanting, 1991). se tais distribuições são conhecidas os valores de excursão devem ser modificados com base em dados específicos destas situações.
Considerando que o cumprimento do VRT não exclui risco à saúde e que isto significa que exposições a concentrações abaixo do mesmo representam risco para os trabalhadores e que não são conhecidos efeitos agudos de benzeno em exposições abaixo de 1 ppm, é interessante que as excursões das concentrações acima do VRT sejam definidas com o objetivo de controlar as emissões de curto tempo. Estabelecer um valor de excurção do VRT de por exemplo 3X não irá significar que se o trabalhador, seja da indústria química ou siderúrgica estiver exposto a 1,5 ppm, não haverá risco para a saúde, mas sim que a dispersão das concentrações (controle do processo) está dentro do acordado.
- MODELO DE DENUNCIA:______________________________________
OFÍCIO 0XX /2001
SINDJUR.`
À
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CUBATÃO
D.D. PROMOTOR(A).
O Sindipetro - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Cubatão, Santos e São Sebastião, com sede na Av. Conselheiro Nébias nº 248, Vila Nova, Santos, representado por seu presidente, que a esta subscreve, nos exatos termos do Art. 8 Inc.III da Constituição Federal, Art. 513 Letra ”a” e 514 Letras ”a” e ” b” da CLT vem, respeitosamente, expor e requerer a V. Sa. o quanto segue:
1 Segundo apurou este Sindipetro, na Petróleo Brasileiro S.A - Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão, situada na Pça. Mal. Stênio Caio Albuquerque Lima, 01 Cep. 11555-900, o trabalhador Fulano de Tal, matrícula 59XXXXX, residente à Av. Pres Clinton nº XXX, Guaiubá, CEP. 11ZZZ-001 vem sendo exposto a perigo de saúde e a vida.
DOS FATOS
Desde de outubro de 1999, o aludido trabalhador vem apresentando sintomas de Hipocelularidade na Mêdula Óssea, o que foi caracterizado em 05.12.200, pela Dra Giuseppina M. P. Saad, especialista indicada pela empresa para o caso, no entanto o trabalhador vem sendo mantido no seu local de trabalho, estando exposto a benzeno e compostos aromáticos por determinação gerencial da empresa amparada pelo Orgão de Saúde da mesma.
2 O perigo é iminente pois, a continuidade da exposição ao benzeno e compostos aromáticos poderá implicar na evolução de Hipocelularidade em Leucemia ( Câncer da Mêdula Òssea), prejudicando ainda mais sua saúde e podendo levá - lo à morte.
Situação idêntica é vivida também pelo trabalhador Beltrano de Tal, RG XXXXZZZZ, operador de processamento I.
Assim, com fundamento no Art.132 da C.P.B., o sindicato no uso de suas prerrogativas legais e presentes os pressupostos da legitimidade de parte, neste ato representando o trabalhador em perigo, requer a V. Sa. que, requisitando a competente perícia técnica para o local, determine instauração de Inquérito Policial para apuração das responsabilidades penais.
Termos em que,
P.E. deferimento,
Cubatão, 10 de agosto de 2001
CLAUDIO F. NEGRÃO
Diretor Presidente
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 Fulano de Tal
Av. Presidente Clinton, ZZZ
Guaiubá / SP - cep. 11ZZZ-001
2 JOÃO ADOLFO ODERICH
Pça. Mal. Stênio Caio A. de Lima 01,
Cubatão/SP, CEP. 11555-900
3 Dr. RENÊ CHRIRTOL BARROSO
R. M. Carpenter 01, apto. 62,
Gonzaga Santos/SP
Cep 111055-250
TEL. 32846170
4 Beltrano de Tal
Rua Luma de Oliveira 480
Jd das Delícias Santos/SP
Cep 11ZZZ-000
Tel.: YYYYYYY
5 Dra. Giusepina M. Patavino Saad
Av. Ana Costa 464
Gonzaga Santos/SP
Cep.: 11060-002
Tel.: 3284-8246
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Quadro de doenças profissionais anexo II, decreto 3.048 de 06/05/1999 (atualização da relação de doença profissional ou do trabalho, referida no art.20 da lei 8.213/1991).
Protocolos de procedimentos médico-periciais em doenças profissionais e do trabalho
A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a ser estabelecido conforme disposto nos manuais de procedimentos médico-periciais em doenças profissionais e do trabalho, levando-se em consideração a correlação entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
O atual quadro cobre 188 doenças que podem estar relacionadas ao trabalho, distribuidas em 14 grandes capítulos, à saber:
1. Doenças infecciosas e parasitárias (tuberculose, carbúnculo, brucelose, leptospirose, tétano, psitacose/ornitose - doença dos tratadores de aves, dengue - dengue clássico, febre amarela, hepatite viral, doenças pelo vírus da imunodeficiência humana, dermatofitose e outras micoses, candidíase da pele e das unhas, paracoccidiodomicose - blastomicose sul americana e brasileira/doença de lutz, malária, leishmaniose cutânea e cutâneo-mucosa)
2. Neoplasias / tumores (neoplasia maligna de : estomago, pâncreas, cavidade nasal, seios da face, laringe, brônquios e pulmões, ossos - inclui sarcoma ósseo e, de bexiga; angiossarcoma do fígado; epiteliomas malignos - outras neoplasias malignas de pele; mesotelioma - da pleura, do peritônio ou do pericárdio; leucemias).
3. Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos ( síndrome mielodisplásicas; outras anemias devido a transtornos enzimáticos; anemia hemolítica adquirida; anemia aplástica : devida a outros agentes externos e, não especificadas; anemia sideroblástica secundária a toxinas; púrpura e outras afecções hemorrágicas; agranulocitose - neutropenia tóxica; outros transtornos especificados dos glóbulos brancos - leucocitose, reação leucemóide; metemoglobinemia adquirida).
4. Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas (hipotireoidismo a substâncias exógenas; outras porfirias).
5. Transtornos mentais e do comportamento (demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais; delirium não sobreposto à demência; transtorno - cognitivo leve, orgânico de personalidade, mental orgânico ou sintomático não especificado; alcoolismo crônico; episódios depressivos; estado de "stress" pós-traumático; neurastenia - inclui a síndrome da fadiga; outros trastornos neuróticos especificados - inclui a "neurose profisional"; transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não orgânicos; sensação de estar acabado - "síndrome de burn-out" e do esgotamento profissional).
6. Doenças do sistema nervoso ( ataxia cerebelar; parkisonismo secundário devido a outros agentes externos; outras formas especificadas de tremor; transtornos : extrapiramidais do movimento não especificados, do nervo trigêmio, do nervo olfatório, do plexo braquial - síndrome : da saída do tórax, do desfiladeiro torácico; distúrbios do ciclo vigília-sono; mononeuropatias dos membros superiores - síndrome : do túnel do carpo, do pronador redondo, do canal de guyon, do túnel cubital; lesão do nervo ulnar e do nervo radial; outras mononeuropatias dos membros superiores -compressão do nervo supraescapular e, dos membros inferiores - lesão do nervo poplíteo lateral; polineuropatia : devida a outros agentes tóxicos e induzida pela radiação; encefalopatia tóxica aguda e crônica).
7. Doenças do olho e anexos (blefarite; conjuntivite; ceratite e ceratoconjuntivite; catarata; inflamação coriorretiniana; neurite óptica; distúrbios visuais subjetivos).
8. Doenças do ouvido (otite média não supurativa - barotrauma do ouvido médio; perfuração da membrana do tímpano; outras vertigens periféricas; labirintite; perda de audição induzida pelo barulho e trauma acústico; perda de audição ototóxica; otalgia e secreção auditiva; outras percepções auditivas anormais : alteração temporária do limiar auditivo, comprometimento da discriminação auditiva e hiperacusia; outros transtornos especificados; otite barotraumática - barotrauma de ouvido externo e de ouvido interno; sinusite barotraumática / barotrauma sinusal; sinusite barotraumática / barotrauma sunusal; siíndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão).
9. Doenças do sistema circulatório (hipertensão arterial e doença renal hipertensiva ou nefrosclerose; angina pectoris; infarto agudo do miocárdio; cor pulmonale crônico ou doença cardiopulmonar; placas epicárdicas e/ou pericárdicas; parada cardíaca; arritmias cardíacas; aterosclerose e doença aterosclerótica do coração; síndrome de raynaud; acrocianose e acroparestesia).
10. Doenças do aparelho respiratório (faringite aguda; laringotraqueíte aguda; rinite alérgica; sinusite crônica; ulceração ou necrose do septo nasal e perfuração do septo nasal; laringo traqueíte crônica; outras doenças pulmonares obstrutivas : crônicas - asma obstrutiva, bronquite crônica asmática, bronquite obstrutiva crônica; doença pulmonar obstrutiva crônica; asma ocupacional; pneumoconiose dos trabalhadores do carvão; asbestose; silicose; pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas : beriliose, siderose,estanhose, pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas; pneumoconiose associada a tuberculose; doenças das vias aéreas devidas a outras poeiras orgânicas específicas; pneumonite de hipersensibilidade devida a poeiras orgânicas; pulmão do: fazendeiro, criador de pássaros, malte, que trabalha com cogumelos; bagaçose; suberose; doença pulmonar devida a sistema de ar condicionado e de umidificação do ar; afecções respiratórias devidas a inalação de produtos químicos, gases, fumaças e vapores – bronquite e pneumonite, edema pulmonar, síndrome da disfunção reativa das vias aéreas, afecções respiratórias crônicas; manifestações pulmonares devidas a radiação ionizante : pneumonite por irradiação, fibrose pulmonar conseqüente a radiação; derrame pleural e placas pleurais; enfisema intersticial; transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte: síndrome de caplan).
11. Doenças do aparelho digestivo (erosão dentária; alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos dos dentes; gengivite crônica; gastroenterite e colite tóxicas; cólica do chumbo; doença hepática tóxica; hipertensão portal).
12. Doenças da pele e do tecido subcutâneo (dermatoses pápulo-pustulosas e suas complicações infecciosas; dermatites alérgicas de contato; dermatites de contato por irritantes; urticária; queimaura solar; outras alterações agudas de pele devidas a radiação ultravioleta – urticária solar, dermatite por fotocontato, outras alterações específicas e não específicas; alterações da pele devidas a exposição crônica à radiação não ionizante – ceratose actínica, dermatite solar, pele do agicultor e do marinheiro; radiodermite aguda, crônica e não especificada; outras formas de : acne – cloracne, cistos foliculares da pele e do tecido subcutâneo – elainoconiose folicular ou dermatite folicular; outras formas de hiperpigmentação pela melenina – melanodermia; leucodermia não classificada em outra parte; porfiria cutânea tardia; ceratose adquirida – ceratodermia palmar e plantar; úlcera crônica da pele; geladuras – “frosbite”).
13. Doenças ósteomusculares e do tecido conjuntivo (artrite reumatóide associada a pneumoconiose dos trabalhadores do carvão; gota induzida pelo chumbo; outras artroses; dor articular; síndrome cervicobraquial; dorsalgia; sinovite e tenossinovite; transtornos dos tecidos moles; fibromatose de fáscia palmar; lesões do ombro; outras entesopatias; mialgia; osteomalácia do adulto; fluorose do esqueleto; osteonecrose; osteólise ou acro-osteólise de falanges distais de quirodáctilos; osteonecrose no “mal dos caixões”; doença de kienböck do adulto).
14. Doenças do sistema gênito-urinário (síndrome nefrítica aguda; doença glomerular crônica; nefropatia induzida por metais pesados; insuficiência renal aguda e crônica; cistite aguda; infertilidade masculina).