AGUARDANDO CONFIRMAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA REUNIÃO DA CNPBZ NO AMAZONAS EM SETEMBRO, PARA NÃO COINCIDIR COM A DATA DO SEMINÁRIO INTERNACIONAL QUE TAMBÉM ESTA AGENDADO.
O benzeno é uma das substâncias químicas tóxicas mais presente nos processos industriais no mundo. É a substância mais cancerígena, segundo a Agência Internacional de Controle do Câncer (IARC).
A exposição crônica ao benzeno - comum em refinarias de petróleo e nas siderúrgicas - prejudica bastante o organismo. Seus metabólitos (subprodutos) são altamente tóxicos e se depositam na medula óssea e nos tecidos gordurosos. Não existe limite seguro de exposição ao benzeno. A simples presença do produto no ambiente de trabalho põe em risco a saúde do trabalhador.
O Acordo Nacional do Benzeno, firmado, em 1995, entre o governo, a indústria e os sindicatos dos ramos petroquímico, químico e siderúrgico, definiu medidas de proteção da saúde de trabalhadores e o Valor de Referência Tecnológico (VRT). O VRT atualmente é de 1 ppm no setor petroquímico e 2,5 ppm no setor siderúrgico. Entre as medidas de proteção são previstos: programas de vigilância da saúde e de monitoramento ambiental e instalação de grupos de prevenção à exposição ocupacional ao benzeno.
Quem trabalha em unidades que operam com benzeno deve passar por avaliações de saúde periódicas. O hemograma completo é obrigatório e permite avaliar alterações, ao longo do tempo, possibilitando diagnósticos precoces de benzenismo. Além disso, toda empresa que armazena, usa ou manipula o benzeno e seus compostos líquidos, em um volume mínimo de 1% do total, é obrigada a ter um grupo de representação de trabalhadores do benzeno, cujas atividades são ligadas à Cipa
GRUPO DE TRABALHO DE BENZENO.
1- Acompanhamento das ações do Termo de Compromisso inerentes as
questões de GTB;
2- Inspeções nas áreas da EMPRESA;
3- Participação das reuniões da Comissão Nacional do Benzeno e demais eventos regionais, estaduais, nacionais;
4- Participação de visitas técnicas em indústrias que atuem com Benzeno em
suas misturas e/ou instalações para troca de informações e aproveitamento
da melhores práticas;
5- Acompanhamento dos novos projetos de novas instalações, bem como
revamp das unidades que contenham benzeno em suas misturas de HC, para
sugestões de melhores práticas;
6- Divulgação dos riscos do benzeno a toda força de trabalho;
POSICIONAMENTO DA BANCADA DOS EMPREGADORES SOBRE “PROPOSTA DE GTB” APRESENTADA PELA BANCADA DOS TRABALHADORES
COMPOSIÇÃO
Concordamos com a proposta de aumento de 20% para 30% do número da representação titular dos trabalhadores na CIPA, mantendo o número mínimo de 2 representantes.
MANDATO DO GTB
Concordamos com a prorrogação do mandato dos componentes pelo prazo de 3 meses (90 dias), ratificado o compromisso da (reunião da CNPBz de Belo Horizonte, MG) de que não se trata de prorrogação do mandato de membro da CIPA.
EXTENSÃO DO TREINAMENTO DO GTB PARA TODOS OS MEMBROS DA CIPA
Concordamos, por entendermos ser produtivo e agregador de valor, que o treinamento específico do GTB seja extendido a todos os membros da CIPA, desde que sem aumento da carga horária de 20 horas prevista para tal fim.
TREINAMENTO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A BENZENO
As empresas entendem que esta necessidade é atendida de forma permanente nos treinamentos de processos não havendo necessidade de especificação de carga horária própria.
CURSOS DE CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA E DO GTB
Os membros da CIPA já recebem treinamentos sobre diversos assuntos, inclusive sobre o benzeno. Para o caso do GTB a participação em cursos e eventos está condicionada ao planejamento de cada empresa.
RELACIONAMENTO EXTERNO DO GTB E NÃO ATENDIMENTO
O GTB é parte da CIPA possuindo o mesmo tipo de subordinação, deveres e relacionamentos indicados na NR-5, não cabendo à CNPBz modificar tal regulamentação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro do 2003
ABIQUIM, CNI, IBP, IBS, PETROBRAS, SINPROQUIM
=================================================================================
Acordo Benzeno
A Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - lBS, o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Força Sindical, o Ministério do Trabalho- MTb, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n9 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a Recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle dos Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a Portada SSST n.º 10, de 08/09/94, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;
RESOLVEM acordar os seguintes compromissos entre as partes:
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n9 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a Recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle dos Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a Portada SSST n.º 10, de 08/09/94, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;
RESOLVEM acordar os seguintes compromissos entre as partes:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
1. O presente instrumento tem como objetivo a formalização de compromisso assumido entre os signatários, contendo um conjunto de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , visando a proteção da saúde do trabalhador.
1. O presente instrumento tem como objetivo a formalização de compromisso assumido entre os signatários, contendo um conjunto de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , visando a proteção da saúde do trabalhador.
CAPÍITULO II- DO CAMPO DE APLICAÇÃO
2. O presente instrumento se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais em volume, e àquelas por elas contratadas, no que couber.
3. O presente instrumento não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, que deverão ter regulamentação própria.
2. O presente instrumento se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais em volume, e àquelas por elas contratadas, no que couber.
3. O presente instrumento não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, que deverão ter regulamentação própria.
CAPÍITULO III - DAS COMPETENCIAS
4. DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
4.1. Da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
4.1.1. Publicar Portaria regulamentando as condições de segurança e saúde do trabalhador na utilização do BENZENO.
2. Publicar a Instrução Normativa sobre "AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENOEM AMBIENTES DE TRABALHO ".
4.1.3. Publicar a Instrução Normativa sobre "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO".
4.1.4. Publicar outras Normas Técnicas referentes a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.5. Coordenar a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz - CNP - benzeno, e submeter os assuntos relevantes, de âmbito nacional, pertinentes à exposição ocupacional ao benzeno, à sua apreciação.
4.1.6. Informar à CNP-benzeno, sempre que solicitada, sobre cadastramento, programas de prevenção da exposição ocupacional nas empresas e outros dados sobre benzeno, de posse da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
4.1.7. Submeter à apreciação da CNP-benzeno as solicitações de prorrogação de prazo, definido no presente acordo, para adequação ao Valor de Referência Tecnológico - VRT conceituado e normatizado na portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.8. Submeter à apreciação da CNP-benzeno a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
4.1.9. Organizar visitas nas empresas para acompanhamento do cumprimento do presente acordo ou da 1egis1ação sobre o benzeno, quando necessário.
4.1.10. Atuar em consonância com as políticas recomendadas pela CNP - benzeno.
4.2. Da FUNDACENTRO
4.2.1. Promover, em conjunto com outras instituições públicas e privadas, estudos e pesquisas referentes à substituição e utilização controlada do benzeno do ponto de vista da exposição ocupacional e seus efeitos biológicos, atendendo as prioridades estabelecidas pela CNP-benzeno.
5. DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
5.1. Definir procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária para o controle e diagnóstico da exposição ocupacional ao benzeno.
5.2. Manter registro de trabalhadores expostos, com ou sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos, com atualização anual.
5.3. Fomentar pesquisas no campo da saúde, visando o aprimoramento técnico do diagnóstico precoce e o controle do benzenismo.
5.4. Publicar nos instrumentos legais próprios a normatização para "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO".
5.5. Normatizar outros procedimentos para a padronização de exames clínicos e laboratoriais de admissão, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho dos afastados por benzenismo, ouvido parecer da CNP-benzeno.
5.6. Definir procedimentos de referência e contra referência para exames complementares necessários a elucidação de danos à saúde por benzeno, tais como: avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas, histológicas e neuropsicológicas.
5.7. Participar da CNP-benzeno e de outras Comissões regionais e locais sobre as questões relacionadas ao benzeno.
6. DAS EMPRESAS
6.1. Desenvolver programas permanentes de melhoria contínua, visando a redução dos níveis de concentração ambiental do benzeno e sua substituição, quando possível e necessário.
6.2. Assumir o gerenciamento ambiental como expressão de alta prioridade empresarial, em busca da excelência.
6.3. Implantar medidas que previnam, na fonte, a liberação ou dispersão do benzeno.
6.4. Organizar o trabalho, incluindo procedimentos específicos, buscando eliminar a exposição ocupacional ao benzeno.
6.5. Implementar programas de treinamento e conscientização dos trabalhadores quanto ao conhecimento dos riscos do benzeno e as medidas de prevenção da exposição.
6.6. Cumprir e fazer cumprir, no menor prazo possível, as determinações previstas no presente acordo e na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
6.7. Colaborar no desenvolvimento de estudos, pesquisas e eventos para prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e sua substituição, quando possível e necessário.
7. DOS TRABALHADORES
7.1. Executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências previstas no presente acordo e nos instrumentos legais que o acompanham.
7.2. Acompanhar e verificar o cumprimento do presente acordo e da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4. DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
4.1. Da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
4.1.1. Publicar Portaria regulamentando as condições de segurança e saúde do trabalhador na utilização do BENZENO.
2. Publicar a Instrução Normativa sobre "AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO
4.1.3. Publicar a Instrução Normativa sobre "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO".
4.1.4. Publicar outras Normas Técnicas referentes a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.5. Coordenar a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz - CNP - benzeno, e submeter os assuntos relevantes, de âmbito nacional, pertinentes à exposição ocupacional ao benzeno, à sua apreciação.
4.1.6. Informar à CNP-benzeno, sempre que solicitada, sobre cadastramento, programas de prevenção da exposição ocupacional nas empresas e outros dados sobre benzeno, de posse da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
4.1.7. Submeter à apreciação da CNP-benzeno as solicitações de prorrogação de prazo, definido no presente acordo, para adequação ao Valor de Referência Tecnológico - VRT conceituado e normatizado na portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.8. Submeter à apreciação da CNP-benzeno a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
4.1.9. Organizar visitas nas empresas para acompanhamento do cumprimento do presente acordo ou da 1egis1ação sobre o benzeno, quando necessário.
4.1.10. Atuar em consonância com as políticas recomendadas pela CNP - benzeno.
4.2. Da FUNDACENTRO
4.2.1. Promover, em conjunto com outras instituições públicas e privadas, estudos e pesquisas referentes à substituição e utilização controlada do benzeno do ponto de vista da exposição ocupacional e seus efeitos biológicos, atendendo as prioridades estabelecidas pela CNP-benzeno.
5. DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
5.1. Definir procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária para o controle e diagnóstico da exposição ocupacional ao benzeno.
5.2. Manter registro de trabalhadores expostos, com ou sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos, com atualização anual.
5.3. Fomentar pesquisas no campo da saúde, visando o aprimoramento técnico do diagnóstico precoce e o controle do benzenismo.
5.4. Publicar nos instrumentos legais próprios a normatização para "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO".
5.5. Normatizar outros procedimentos para a padronização de exames clínicos e laboratoriais de admissão, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho dos afastados por benzenismo, ouvido parecer da CNP-benzeno.
5.6. Definir procedimentos de referência e contra referência para exames complementares necessários a elucidação de danos à saúde por benzeno, tais como: avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas, histológicas e neuropsicológicas.
5.7. Participar da CNP-benzeno e de outras Comissões regionais e locais sobre as questões relacionadas ao benzeno.
6. DAS EMPRESAS
6.1. Desenvolver programas permanentes de melhoria contínua, visando a redução dos níveis de concentração ambiental do benzeno e sua substituição, quando possível e necessário.
6.2. Assumir o gerenciamento ambiental como expressão de alta prioridade empresarial, em busca da excelência.
6.3. Implantar medidas que previnam, na fonte, a liberação ou dispersão do benzeno.
6.4. Organizar o trabalho, incluindo procedimentos específicos, buscando eliminar a exposição ocupacional ao benzeno.
6.5. Implementar programas de treinamento e conscientização dos trabalhadores quanto ao conhecimento dos riscos do benzeno e as medidas de prevenção da exposição.
6.6. Cumprir e fazer cumprir, no menor prazo possível, as determinações previstas no presente acordo e na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
6.7. Colaborar no desenvolvimento de estudos, pesquisas e eventos para prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e sua substituição, quando possível e necessário.
7. DOS TRABALHADORES
7.1. Executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências previstas no presente acordo e nos instrumentos legais que o acompanham.
7.2. Acompanhar e verificar o cumprimento do presente acordo e da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
CAPÍITULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DO BENZENO
CNP-benzeno
8. Será constituída a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz- CNP - benzeno, que funcionará como um fórum tripartite de discussão, negociação e acompanhamento deste acordo. A comissão não terá funções de natureza executiva e se relacionará diretamente com a SSST/MTb.
8.1. A CNP-benzeno terá como atribuições:
8.1.1. Acompanhar a implantação e o desenvolvimento do presente acordo e auxiliar os Órgãos Públicos nas ações que visem o cumprimento dos dispositivos legais que o acompanham;
8.1.2. Conhecer, analisar e propor soluções para os impasses que vierem a ocorrer no cumprimento do presente acordo;
8.1.3. Complementar o presente acordo nas questões relacionadas ao suporte aos trabalhadores com alterações da saúde provenientes da exposição ocupacional ao benzeno, respeitada a realidade dos diferentes segmentos signatários do presente acordo, com início dos trabalhos após 30 (trinta) dias da instalação da CNP-benzeno e prazo previsto de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das primeiras conclusões e definições.
8.1.4. Propor e acompanhar estudos, pesquisas e eventos científicos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando:
a) definição dos Indicadores Biológicos de Exposição;
b) realização de Seminário Internacional sobre o benzeno;
c) atendimento ao subitem 8.1.5.
8.1.5. Propor inclusões e alterações nos dispositivos legais que regulamentam a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando:
a) atividades excluídas do campo de aplicação do presente acordo;
b) redução da concentração de benzeno em produtos acabados;
c) substituição do benzeno, na produção de álcool anidro, e em outras situações em que se comprovar a possibilidade técnica e necessidade de tal substituição.
8.1.6. Apreciar as solicitações de prorrogação de prazos para adequação ao VRT e deliberar sobre sua aprovação.
8.1.7. Deliberar sobre a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
8.2. A CNP-benzeno será composta de 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de cada um dos seguintes setores: trabalhadores, empregadores e de governo.
8.2.1. As representações titulares e suplentes serão indicadas por:
a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Ministério do Trabalho;
b) FUNDACENTRO - Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Previdência Social;
e) Ministério da Industria e Comércio;
f) Instituto Brasileiro de Siderurgia/IBS;
g) Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo/SINPROQUIM;
h) Instituto Brasileiro do Petróleo/IBP;
i) PETROBRAS;
j) Confederação Nacional da Indústria / CNI;
k) Associação Brasileira da Indústria Química / ABIQUIM;
1) Central Única dos Trabalhadores/CUT;
m) Força Sindical;
n) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI;
8.3. As entidades especificadas no item anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, para indicarem formalmente à SSST/MTb, seus representantes.
8.4. A SSST/MTb terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , para a instalação da CNP-benzeno.
8.5. Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/MTb a coordenação da CNP-benzeno.
8.6. A CNP-benzeno poderá constituir sub-cornissões e grupos de trabalho sempre que se fizer necessário.
8.6.1. Estão inicialmente acordados os seguintes grupos de trabalho para:
a) estudos para a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, com início das atividades 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno;
b) protocolo de estudos para implantação do Indicador Biológico de Exposição, com prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
8.7. A CNP-benzeno respeitará as instâncias locais e regionais de negociação existentes ou que venham a ser constituídas, seguindo os princípios de respeito mútuo e de cumprimento deste acordo.
CNP-benzeno
8. Será constituída a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz- CNP - benzeno, que funcionará como um fórum tripartite de discussão, negociação e acompanhamento deste acordo. A comissão não terá funções de natureza executiva e se relacionará diretamente com a SSST/MTb.
8.1. A CNP-benzeno terá como atribuições:
8.1.1. Acompanhar a implantação e o desenvolvimento do presente acordo e auxiliar os Órgãos Públicos nas ações que visem o cumprimento dos dispositivos legais que o acompanham;
8.1.2. Conhecer, analisar e propor soluções para os impasses que vierem a ocorrer no cumprimento do presente acordo;
8.1.3. Complementar o presente acordo nas questões relacionadas ao suporte aos trabalhadores com alterações da saúde provenientes da exposição ocupacional ao benzeno, respeitada a realidade dos diferentes segmentos signatários do presente acordo, com início dos trabalhos após 30 (trinta) dias da instalação da CNP-benzeno e prazo previsto de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das primeiras conclusões e definições.
8.1.4. Propor e acompanhar estudos, pesquisas e eventos científicos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando:
a) definição dos Indicadores Biológicos de Exposição;
b) realização de Seminário Internacional sobre o benzeno;
c) atendimento ao subitem 8.1.5.
8.1.5. Propor inclusões e alterações nos dispositivos legais que regulamentam a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando:
a) atividades excluídas do campo de aplicação do presente acordo;
b) redução da concentração de benzeno em produtos acabados;
c) substituição do benzeno, na produção de álcool anidro, e em outras situações em que se comprovar a possibilidade técnica e necessidade de tal substituição.
8.1.6. Apreciar as solicitações de prorrogação de prazos para adequação ao VRT e deliberar sobre sua aprovação.
8.1.7. Deliberar sobre a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
8.2. A CNP-benzeno será composta de 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de cada um dos seguintes setores: trabalhadores, empregadores e de governo.
8.2.1. As representações titulares e suplentes serão indicadas por:
a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Ministério do Trabalho;
b) FUNDACENTRO - Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Previdência Social;
e) Ministério da Industria e Comércio;
f) Instituto Brasileiro de Siderurgia/IBS;
g) Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo/SINPROQUIM;
h) Instituto Brasileiro do Petróleo/IBP;
i) PETROBRAS;
j) Confederação Nacional da Indústria / CNI;
k) Associação Brasileira da Indústria Química / ABIQUIM;
1) Central Única dos Trabalhadores/CUT;
m) Força Sindical;
n) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI;
8.3. As entidades especificadas no item anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, para indicarem formalmente à SSST/MTb, seus representantes.
8.4. A SSST/MTb terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , para a instalação da CNP-benzeno.
8.5. Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/MTb a coordenação da CNP-benzeno.
8.6. A CNP-benzeno poderá constituir sub-cornissões e grupos de trabalho sempre que se fizer necessário.
8.6.1. Estão inicialmente acordados os seguintes grupos de trabalho para:
a) estudos para a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, com início das atividades 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno;
b) protocolo de estudos para implantação do Indicador Biológico de Exposição, com prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
8.7. A CNP-benzeno respeitará as instâncias locais e regionais de negociação existentes ou que venham a ser constituídas, seguindo os princípios de respeito mútuo e de cumprimento deste acordo.
CAPÍITULO V - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
9. Nas empresas abrangidas pelo presente acordo, e naquelas por elas contratadas no que couber, será constituído, no prazo de 30 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, o "Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB", objetivando o acompanhamento da elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. O GTB das empresas de produção de álcool anidro e daquelas proibidas de utilizar o benzeno a partir de 01/01/97 deverão observar o estabelecido especificamente a estes setores, na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do número de membros da representação titular dos trabalhadores na CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes.
9.2.1. O número obtido no cálculo percentual será sempre aproximado para o número inteiro superior.
9.2.2. Os trabalhos desenvolvidos pelo GTB da empresa contratada, quando houver, deverão se adequar ao Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e aos trabalhos do GTB da empresa contratante.
9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato de membro da CIPA.
9.3.1. A escolha dos membros do GTB não implicará em aumento do quadro total da CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 5 - NR 5.
9.3.2. A participação dos membros do GTB nas atividades da CIPA seguirá o disposto na NR 5, respeitados os acordos coletivos vigentes.
9.4. Os membros do GTB devem participar de treinamento sobre os riscos do benzeno e seus efeitos sobre a saúde, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, com o seguinte conteúdo: dados físico-químicos do benzeno e misturas que o contém;
riscos da exposição ao benzeno;
vias de absorção;
sinais e sintomas do benzenismo;
vigilância da saúde dos trabalhadores;
monitoração da exposição ao benzeno;
detalhamento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno;
procedimentos de emergência;
riscos de incêndio e explosão;
caracterização básica das instalações e pontos de possíveis emissões;
acordos e dispositivos legais sobre o benzeno.
9.4.1. Poderá haver participação do sindicato no treinamento, mediante acordo entre as partes.
9.4.2. Este treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. No caso de organização de novas CIPA, o treinamento será realizado imediatamente após o curso previsto na NR-5.
9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária de 20 horas para esse fim.
9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno.
9.5. São atribuições do GTB:
a) sugerir e acompanhar a implantação de medidas de segurança que visem eliminar riscos à saúde dos trabalhadores;
b) inspecionar periodicamente os locais de trabalho, inclusive os das contratadas, onde o benzeno está presente, observando a existência de vazamentos, derrames, fontes de emissão para o ambiente, execução correta de procedimentos estabelecidos em normas específicas, observância das normas de segurança e outras questões pertinentes a assuntos de sua competência;
c) verificar o cumprimento de cronogramas e prazos de execução de obrigações referentes ao benzeno, assumidas pelo empregador, ou seus representantes em compromissos e acordos firmados;
d) acompanhar e analisar o desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno -PPEOB, respeitados os aspectos técnicos e éticos;
e) apresentar mensalmente para a CIPA relatórios dos trabalhos realizados;
f) participar de cursos, eventos e treinamentos que versem sobre assuntos ligados ao benzeno, de comum acordo entre as partes.
9.6. São atribuições do empregador:
a) permitir o acesso e fornecer cópia, quando solicitado, de toda a documentação e informação relativos ao benzeno, aos membros do GTB, respeitando as questões éticas;
b) garantir e facilitar aos membros do GTB tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições;
c) garantir e facilitar o acesso do GTB a:
9. Nas empresas abrangidas pelo presente acordo, e naquelas por elas contratadas no que couber, será constituído, no prazo de 30 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, o "Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB", objetivando o acompanhamento da elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. O GTB das empresas de produção de álcool anidro e daquelas proibidas de utilizar o benzeno a partir de 01/01/97 deverão observar o estabelecido especificamente a estes setores, na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do número de membros da representação titular dos trabalhadores na CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes.
9.2.1. O número obtido no cálculo percentual será sempre aproximado para o número inteiro superior.
9.2.2. Os trabalhos desenvolvidos pelo GTB da empresa contratada, quando houver, deverão se adequar ao Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e aos trabalhos do GTB da empresa contratante.
9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato de membro da CIPA.
9.3.1. A escolha dos membros do GTB não implicará em aumento do quadro total da CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 5 - NR 5.
9.3.2. A participação dos membros do GTB nas atividades da CIPA seguirá o disposto na NR 5, respeitados os acordos coletivos vigentes.
9.4. Os membros do GTB devem participar de treinamento sobre os riscos do benzeno e seus efeitos sobre a saúde, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, com o seguinte conteúdo: dados físico-químicos do benzeno e misturas que o contém;
riscos da exposição ao benzeno;
vias de absorção;
sinais e sintomas do benzenismo;
vigilância da saúde dos trabalhadores;
monitoração da exposição ao benzeno;
detalhamento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno;
procedimentos de emergência;
riscos de incêndio e explosão;
caracterização básica das instalações e pontos de possíveis emissões;
acordos e dispositivos legais sobre o benzeno.
9.4.1. Poderá haver participação do sindicato no treinamento, mediante acordo entre as partes.
9.4.2. Este treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. No caso de organização de novas CIPA, o treinamento será realizado imediatamente após o curso previsto na NR-5.
9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária de 20 horas para esse fim.
9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno.
9.5. São atribuições do GTB:
a) sugerir e acompanhar a implantação de medidas de segurança que visem eliminar riscos à saúde dos trabalhadores;
b) inspecionar periodicamente os locais de trabalho, inclusive os das contratadas, onde o benzeno está presente, observando a existência de vazamentos, derrames, fontes de emissão para o ambiente, execução correta de procedimentos estabelecidos em normas específicas, observância das normas de segurança e outras questões pertinentes a assuntos de sua competência;
c) verificar o cumprimento de cronogramas e prazos de execução de obrigações referentes ao benzeno, assumidas pelo empregador, ou seus representantes em compromissos e acordos firmados;
d) acompanhar e analisar o desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno -PPEOB, respeitados os aspectos técnicos e éticos;
e) apresentar mensalmente para a CIPA relatórios dos trabalhos realizados;
f) participar de cursos, eventos e treinamentos que versem sobre assuntos ligados ao benzeno, de comum acordo entre as partes.
9.6. São atribuições do empregador:
a) permitir o acesso e fornecer cópia, quando solicitado, de toda a documentação e informação relativos ao benzeno, aos membros do GTB, respeitando as questões éticas;
b) garantir e facilitar aos membros do GTB tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições;
c) garantir e facilitar o acesso do GTB a:
· apoio administrativo, como serviços de datilografia ou digitação, cópias, impressão e guarda de formulários, serviços e aparelhos de comunicação, local para reunião e arquivamento de documentos, e outros necessários;
· documentos, laudos, relatórios e informações relativas a assunto de sua competência, respeitadas as questões éticas;
· locais de trabalho, estabelecimentos, frentes de obras ou serviços onde se desenvolvam atividades que por sua natureza ou característica, se enquadrem entre as atribuições do GTB;
d) garantir e custear a participação dos membros do GTB no Curso de Capacitação sobre o benzeno, definido neste acordo;
e) cumprir os compromissos firmados perante o GTB.
9.7. As informações necessárias e as irregularidade verificadas pelo GTB deverão ser reportadas ao Responsável pelo Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno indicado pela empresa.
9.7.1. Nas situações em que a empresa não atender adequadamente e em tempo hábil acordado as solicitações, o GTB deverá informar a CIPA, os Órgãos Públicos competentes e o Sindicato da Categoria, visando garantir a saúde dos trabalhadores.
e) cumprir os compromissos firmados perante o GTB.
9.7. As informações necessárias e as irregularidade verificadas pelo GTB deverão ser reportadas ao Responsável pelo Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno indicado pela empresa.
9.7.1. Nas situações em que a empresa não atender adequadamente e em tempo hábil acordado as solicitações, o GTB deverá informar a CIPA, os Órgãos Públicos competentes e o Sindicato da Categoria, visando garantir a saúde dos trabalhadores.
CAPÍITULO VI- DA ADEQUAÇÃO AO VRT-MPT
10. As empresas abrangidas por este acordo, com exceção das indústrias siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01 de janeiro de 1997, terão prazo ate 31/12/97 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT - MPT em 1,0 (um) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
11. As indústrias siderúrgicas terão prazo até 31/12/98 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT- MPT em 2,5 (dois vírgula cinco) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional a o benzeno.
12. Os prazos especificados acima (itens 10 e 11) poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, até 31/12/99.
12.1. A solicitação de prorrogação deverá ser entregue no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
12.2. Os prazos só serão prorrogados diante da comprovação, pela empresa, de uma das seguintes situações:
a) situação financeira difícil;
b) modificação de monta em relação ao patrimônio liquido ou volume de vendas da empresa;
c) concorrência acirrada dos investimentos para sobrevivência com os investimentos em melhoria ambiental;
d) impedimentos de natureza temporal.
13. As empresas que utilizam o benzeno na desidratação do álcool deverão definir proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
13.1. O desenvolvimento dos estudos de substituição do benzeno deverá ser apresentado e discutido periodicamente na CNP-benzeno.
10. As empresas abrangidas por este acordo, com exceção das indústrias siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01 de janeiro de 1997, terão prazo ate 31/12/97 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT - MPT em 1,0 (um) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
11. As indústrias siderúrgicas terão prazo até 31/12/98 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT- MPT em 2,5 (dois vírgula cinco) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional a o benzeno.
12. Os prazos especificados acima (itens 10 e 11) poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, até 31/12/99.
12.1. A solicitação de prorrogação deverá ser entregue no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
12.2. Os prazos só serão prorrogados diante da comprovação, pela empresa, de uma das seguintes situações:
a) situação financeira difícil;
b) modificação de monta em relação ao patrimônio liquido ou volume de vendas da empresa;
c) concorrência acirrada dos investimentos para sobrevivência com os investimentos em melhoria ambiental;
d) impedimentos de natureza temporal.
13. As empresas que utilizam o benzeno na desidratação do álcool deverão definir proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
13.1. O desenvolvimento dos estudos de substituição do benzeno deverá ser apresentado e discutido periodicamente na CNP-benzeno.
CAPÍITULO VII - DO CERTIFICADO DE UTILIZAÇÃO CONTROLADA DO BENZENO
14. As empresas que cumprirem os requisitos previstos no presente acordo e na Portaria sobre o benzeno poderão requerer junto ao CNP-benzeno, através de oficio encaminhado à SSST/MTb, o Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
14.1. A CNP-benzeno definirá critérios e procedimentos para a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
2.O Certificado de Utilização Controlada do Benzeno poderá ser suspenso pela SSST/MTb, por deliberação prévia da CNP-benzeno, sempre que houver comprovação de descumprimento do presente acordo ou da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
14. As empresas que cumprirem os requisitos previstos no presente acordo e na Portaria sobre o benzeno poderão requerer junto ao CNP-benzeno, através de oficio encaminhado à SSST/MTb, o Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
14.1. A CNP-benzeno definirá critérios e procedimentos para a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
2.O Certificado de Utilização Controlada do Benzeno poderá ser suspenso pela SSST/MTb, por deliberação prévia da CNP-benzeno, sempre que houver comprovação de descumprimento do presente acordo ou da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
CAP1TULO VIII - DAS PENALIDADES
15. As empresas pagarão as seguintes multas pelo descumprimento do presente acordo:
a) pelo descumprimento dos prazos de implantação previstos no presente acordo e daqueles acordados com o GTB, exceto os especificados nas alíneas "b" e "c":
4 (quatro) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
b) pelo descumprimento do prazo de adequação do VRT, previsto nos itens 10 e 11, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
6 (seis) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
c) pelo descumprimento do prazo de prorrogação de adequação ao VRT, previsto no item 12, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
10 (dez) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
15.1. O valor das multas será revertido à um fundo específico, a ser utilizado para pesquisas , seminários e outros eventos que objetivem a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
15.1.1. A operacionalização da utilização dos recursos do Fundo será matéria de deliberação da CNP-benzeno.
15.2. O descumprimento do prazo de adequação ao VRT-MPT ou do prazo de prorrogação de adequação ao VRT-MPT caracteriza irregularidade grave, podendo gerar a suspensão temporária ou definitiva do cadastramento.
15.3. Caberá ao MTb, através dos Órgãos Regionais responsáveis pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador, a comprovação do descumprimento do presente acordo.
15. As empresas pagarão as seguintes multas pelo descumprimento do presente acordo:
a) pelo descumprimento dos prazos de implantação previstos no presente acordo e daqueles acordados com o GTB, exceto os especificados nas alíneas "b" e "c":
4 (quatro) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
b) pelo descumprimento do prazo de adequação do VRT, previsto nos itens 10 e 11, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
6 (seis) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
c) pelo descumprimento do prazo de prorrogação de adequação ao VRT, previsto no item 12, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
10 (dez) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e
o dobro na reincidência;
15.1. O valor das multas será revertido à um fundo específico, a ser utilizado para pesquisas , seminários e outros eventos que objetivem a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
15.1.1. A operacionalização da utilização dos recursos do Fundo será matéria de deliberação da CNP-benzeno.
15.2. O descumprimento do prazo de adequação ao VRT-MPT ou do prazo de prorrogação de adequação ao VRT-MPT caracteriza irregularidade grave, podendo gerar a suspensão temporária ou definitiva do cadastramento.
15.3. Caberá ao MTb, através dos Órgãos Regionais responsáveis pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador, a comprovação do descumprimento do presente acordo.
SIGNATÁRIOS DO ACORDO
REPRESENTANTES DO GOVERNO
REPRESENTANTES DO GOVERNO
· MINISTÉRIO DO TRABALHO
· Paulo Paiva - Ministro do Trabalho
· Humberto Carlos Parro - Presidente da FUNDACENTRO
· MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
· Reinhold Stephanes - Ministro da Previdência e Assistência Social
· MINISTÉRIO DA SAÚDE
· José Carlos Seixas - Secretário Executivo do Ministério da Saúde
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
· Arnaldo Gonçalves - Forca Sindical
· José Gabriel T. dos Santos - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
· Paulo Machado - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
· Remígio Todeschini - Central Única dos Trabalhadores
REPRESENTANTES EMPRESARIAIS
· Augusto C. L. de Carvalho - Instituto Brasileiro de Siderurgia
· Décio de Paula Leite Novaes - Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e Petroquímica de São Paulo
· Guilherme D. E. de Moraes - Associação Brasileira da Industria Química e de Produtos Derivados
TESTEMUNHAS
· Antonio Augusto Junho Anastasia - Secretário Executivo MTb
· João Carlos AIexim - Diretor da OIT Brasil
· P1ínio Gustavo Adri Sarti - Secretário de Relações do Trabalho