quinta-feira, 31 de maio de 2012

CSN condenada em R$ 500 mil epensão vitalícia por benzenismo


CSN condenada em R$ 500 mil epensão vitalícia por benzenismo
A Companhia Siderúrgica Nacional– CSN – foi condenada a indenizar em R$ 500.000,00,além 
de pensão vitalícia, um trabalhador que adquiriu benzenismo. A decisão em 1º grau, proferida
 pela juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda,
estipulouPagamento de R$ 100 mil ao empregado. A empresa interpôs recurso, mas a 10ª Turma 
do TRT/RJ,
em acórdão de relatoria da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, aumentou o valor
da condenação a título de dano moral.A relatora do julgamento,desembargadora Rosana Travesedo,
em seu voto, frisou: “É fato que os trabalhadores de siderúrgicas que utilizam carvão mineral em seu
 labor sujeitam-se à ação do benzeno,substância química que, por conta de sua elevada 
volatilidade, é facilmente absorvida pelo organismo humano.Daí resulta que,quanto maior o 
tempo de exposição e
quantidade de benzeno inalada, maior a gravidade da intoxicação, atingindo o sistema nervoso 
central e a medula óssea do trabalhador. Ou seja, a ação cancerígena do benzenismo provoca 
desde dor de cabeça e tontura, até hemorragia, leucopenia, anemia,dificuldade de coagulação, 
leucemia e outros tipos de câncer. Gera, ainda, aplasia de medula, hipótese em que o organismo
 interrompe a produção
de sangue”, afirma a magistrada, que conclui: “resta evidenciado o nexo de causalidade entre o
 infortúnio e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de 
segurança e no deverobjetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da
 atividade laborativa.”Quanto ao pensionamento, a CSN afirma que o autor deveria ser compensado
 pelo benefício pago pela Previdência Social, o que foi discordado pela 10ª Turma do TRT/RJ, uma
 vez que o laudo pericial constatou a incapacidade laborativa do obreiro, destacando que, a despeito
 de ter 55 anos de idade, há mais de 20 não possui condições de trabalhar, tendo recebido por 10
 anos o auxílio-doença e, após, o auxílioacidente, de forma vitalícia. Daí se infere a total impossi
bilidade de compensação do requerido pensionamento com os proventos previdenciários, na medida
em que estes resultam da contribuição salarial do trabalhador ao longo da vida profissional, 
ao passo que o referido caso decorre do ilícito patronal. Sobre o aumento no valor da condenação, 
ela justificou: “Sabe-se que, uma vez configurado o dano, a indenização há de ser fixada com base na 
extensão do prejuízo, na capacidade econômica do ofensor - no caso, grande indústria siderúrgica de
 higidez


inquestionável - e no caráter pedagógico do instituto, sob pena de ineficácia da condenação”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário